Os apoios previstos nesta secção não são acumuláveis, durante o mesmo período de tempo, com os apoios referidos no artigo 2.º, alíneas a) e c) do presente regulamento, salvo situações excecionais, devidamente ponderadas e fundamentadas através de Relatório Social.
Artigo 25.º — Acumulação de apoios
Vigente desde: 15/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2023