- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respectivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados nos artigos 12.º ou 13.º do presente Regulamento, consoante o caso.
- 2 -A recepção é precedida de vistoria realizada pela comissão de vistoria designada pela Câmara Municipal, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante.
- 3 -Deverá, ainda, participar na vistoria o técnico responsável pela direcção técnica das obras, mas sem direito a voto.
- 4 -A licença ou autorização de utilização para os edifícios construídos nos lotes resultantes de uma operação de loteamento com obras de urbanização só poderá ocorrer após a recepção provisória das mesmas.
- 5 -Para efeitos do número anterior e sempre que seja julgado aceitável para o normal funcionamento das infra-estruturas urbanísticas, poderá efectuar-se a recepção provisória parcial por fases das obras de urbanização, desde que o seu licenciamento tenha sido requerido por fases nos termos previstos no artigo 56.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 14.º — Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004