Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Sernancelhe.
Definições
Para efeito deste Regulamento, entende-se por:
Instrução do pedido
Obras de escassa relevância urbanística
Instrução da comunicação prévia
A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística pode ser instruída no caso das alíneas a), b), d), e), f), g), h) e j) do n.º 2 do artigo anterior unicamente com os elementos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) e com todos os elementos mencionados nos restantes casos.
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção das alterações, que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra, se verifiquem e justifiquem.
Instrução dos pedidos de emissão de certidão de destaque
Os pedidos de emissão da certidão de destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:
f.1) Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;
f.2) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;
f.3) A delimitação da parcela a destacar;
f.4) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;
f.5) As confrontações da parcela após a efectivação do destaque.
Instrução dos pedidos de redução parcial do valor da caução
Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, poderá o loteador requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90% do seu montante inicial, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes elementos:
Instrução dos pedidos de recepção provisória das obras de urbanização
Os requerimentos solicitando a recepção provisória das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:
Instrução dos pedidos de recepção definitiva das obras de urbanização
Os requerimentos solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:
Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Propriedade horizontal
Instrução do processo
Condições de legalização
As obras referidas no artigo anterior apenas serão passíveis de legalização se, designadamente:
Isenções e reduções
Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Obras de edificação
Outras operações urbanísticas
Alterações durante a execução de obras de edificação
Renovação de licenças caducadas
Licença parcial para execução da estrutura
Licença especial para a conclusão de edifícios inacabados
Utilização de edifícios
Ocupação do espaço público
Execução por fases
Áreas a taxar
Para efeitos de cálculo as áreas de construção a afectar às taxas referidas no quadro III anexo ao presente Regulamento são determinadas como vem descrito na definição constante da alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento.
Deferimento tácito
Em caso de deferimento tácito, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 113.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o montante da taxa a cobrar pela emissão do alvará será igual ao montante devido pelo acto de deferimento expresso.
Fornecimento de plantas
O fornecimento de extractos de plantas é efectuado mediante o pagamento das taxas indicadas no quadro IX anexo ao presente Regulamento.
Averbamentos
O averbamento de novo titular de procedimento ou de alvará, bem como de novo técnico responsável pela elaboração de projectos ou direcção de obras, está sujeito ao pagamento das taxas indicadas no quadro IX anexo presente Regulamento.
Emissão de certidões
Publicidade à emissão de alvarás
A publicitação da emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento prevista no n.º 2 do artigo 78.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro IX anexo ao presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/10 000) + K4
E toma os seguintes valores:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva ... K3
K4 = (PP * (Ómega) 2)/100 (Ómega) 1
em que:
(Ómega) 1 - área total do município (hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;
(Ómega) 2 - área total do terreno (hectares) objecto da operação urbanística.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4
K4 = (PP * (Ómega) 2)/10 (Ómega) 1
em que:
(ver documento original)
E toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma (arruamento não pavimentado) ... 0,50
Uma (arruamento pavimentado) ... 0,60
Duas (arruamento pavimentado e iluminação pública) ... 0,70
Três (os referidos anteriormente e rede de abastecimento de água) ... 0,80
Quatro (os referidos anteriormente e rede de esgotos) ... 0,90
Cinco (os referidos anteriormente e rede de gás natural) ... 1,00
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitam a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Valor da compensação
VC = (Pinf + Pev + Peq) * C
sendo
VC -valor da compensação;
Pinf - área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com parâmetros mínimos fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Dezembro;
Pev - área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização colectiva, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Dezembro;
Peq - área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização colectiva, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Dezembro;
C - Custo do solo ou da sua fracção necessária adquirir noutras áreas para localização de equipamentos, estimado nos termos da Código do Imposto sobre Imóveis.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicado ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Liquidação
A liquidação e cobrança da compensação prevista no presente capítulo será efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização.
Aplicação
As taxas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os procedimentos em curso sobre os quais, na data da sua entrada em vigor, não tenha sido proferido despacho de deferimento.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste Regulamento é revogado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Outubro de 1998 e 30 de Janeiro de 1999, bem como o Regulamento Geral das Obras Urbanas para o concelho de Sernancelhe, aprovado em sessão ordinária do Conselho Municipal em 3 de Novembro de 1952.
Actualização
1 - As taxas da tabela anexa são actualizadas anualmente através da aplicação de um índice igual ao da percentagem da inflação ou índice de preços no consumidor previsto para o ano seguinte pelo Banco de Portugal ou pelo Ministério das Finanças e, no caso de não ser o mesmo coeficiente, aquele que for mais elevado.
3 - O valor actualizado é sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.
5 - Independentemente da actualização referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização e ou alteração da tabela.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15 dias após a sua publicação na 2.ª série no Diário da República.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor (euros)
1 - Pedidos de informação prévia:
1.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE ... 45
1.2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE ... 50
2 - Pela apreciação do projecto de operação de loteamento (ver nota a) ... 9
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 9
b) Por fogo ... 9
3 - Apreciação de alteração ao projecto de loteamento antes da emissão do alvará (ver nota a) ... 10
4 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização ... 25
4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 5
b) Por fogo ... 2,5
5 - Apreciação de alteração às especificações do alvará de loteamento ... 10
5.1 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 5
5.2 - Alterações de pormenor ... 5
5.3 - Alterações apenas à planta síntese ... 5
5.4 - Outras alterações ... 5
6 - Outros aditamentos ... 10
6.1 - Adicionar por cada lote alterado ... 3
(nota a) A pagar no acto de entrega do processo na Câmara Municipal.
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor (euros)
1 - Pedido de informação prévia ... 45
2 - Apreciação dos projectos das obras de urbanização (ver nota a) ... 10
2.1 - Em função do tipo de infra-estruturas:
2.1.1 - Redes de esgotos ... 2,5
2.1.2 - Redes de abastecimento de água ... 2,5
2.1.3 - Construção de novos arruamentos (inclui rede de águas pluviais) ... 2,5
2.1.4 - Alargamento e beneficiação de arruamentos existentes ... 2,5
2.1.5 - Espaços verdes ... 2,5
2.1.6 - Infra-estruturas telefónicas, eléctricas e de gás ... 2,5
3 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25
3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
3.1.1 - Em função do prazo - por mês ou fracção ... 2,5
3.2 - Em função do tipo de infra-estruturas:
3.2.1 - Redes de esgotos ... 10
3.2.2 - Redes de abastecimento de água ... 10
3.2.3 - Construção de novos arruamentos (inclui rede de águas pluviais) ... 10
3.2.4 - Alargamento e beneficiação de arruamentos existentes ... 10
3.2.5 - Espaços verdes ... 10
3.2.6 - Infra-estruturas telefónicas, eléctricas e de gás ... 10
4 - Prorrogação do prazo de licença ou autorização inicial (por cada mês ou fracção) ... 3
5 - Vistorias das obras de urbanização:
5.1 - Para efeitos de redução da caução ... 25
5.2 - Para efeitos de recepção provisória ... 40
5.3 - Para efeitos de recepção definitiva ... 50
(nota a) A pagar no acto de entrega do processo na Câmara Municipal.
QUADRO III
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor (euros)
1 - Pedidos de informação prévia:
1.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE ... 15
1.2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE ... 20
2 - Pela apreciação dos projectos (ver nota a):
2.1 - Habitação unifamiliar e seus anexos ... 15
2.2 - Edifícios de habitação colectiva e mistos ... 20
2.3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas (ver nota b) ... 25
2.4 - Empreendimentos turísticos (ver nota c) ... 25
2.5 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos (ver nota d) ... 25
2.6 - Estabelecimentos industriais ... 20
2.7 - Estabelecimentos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99 ... 20
2.8 - Armazéns e grandes superfícies comerciais ... 30
2.9 - Comércio/serviços/escritórios ... 30
2.10 - Outros projectos de edificações de uso não especificado nos números anteriores ... 30
2.11 - Muros ... 5
3 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização ... 20
3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior em função da área (por metro quadrado):
3.1.1 - Área total de construção até 200 m2 ... 0,35
3.1.2 - Área total de construção entre 201 m2 e 500 m2 ... 0,5
3.1.3 - Área total de construção entre 501 m2 e 1000 m2 ... 0,75
3.1.4 - Área total de construção superior a 1000 m2 ... 1
3.1.5 - Área total de construção de edifícios industriais localizados em zonas definidas em PMOT ... 0,4
3.3 - Alterações em fachadas de edificações (por cada fachada) ... 10
3.4 - Pintura de fachadas com alteração de cor e qualidade dos revestimentos (por cada fachada) ... 10
3.5 - Construção de muros (por cada metro linear):
3.5.1 - Muros confinantes com a via pública ... 0,35
3.5.2 - Muros não confiantes com a via pública ... 0,15
3.6 - Abertura de poços ou charcas ... 15
3.7 - Atravessamento da via pública (por metro linear):
3.7.1 - Em pavimentos betuminosos ... 10
3.7.2 - Em pavimentos asfaltados ... 8
3.7.3 - Em pavimentos de calçadas ... 5
3.7.4 - Outros pavimentos ... 3
3.8 - Acresce em função do prazo de execução por cada mês ou fracção:
3.8.1 - Até 24 meses ... 2,2
3.8.2 - Além de 24 meses ... 7,5
3.8.3 - Prorrogação do prazo inicial (por cada mês ou fracção) ... 7,5
(nota a) A pagar no acto de entrega do processo na Câmara Municipal.
(nota b) Analisar o Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março.
(nota c) Analisar os Decretos-Leis n.os 54/2002, 55/2002 e 56/2002, todos de 11 de Março.
(nota d) Analisar o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
QUADRO IV
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de outras operações urbanísticas
... Valor (euros)
1 - Pedidos de informações prévias ... 20
2 - Trabalhos de remodelação de terrenos (aterros ou escavações) por metro quadrado ... 0,01
3 - Parques de exposições e vendas de viaturas (por metro quadrado) ... 0,50
4 - Demolição de edificações (por piso) ... 7,5
5 - Outras operações urbanísticas não especificadas e não classificadas de escassa relevância urbanística, por metro quadrado de área de intervenção ... 1
6 - Em função do prazo (por cada mês ou fracção) ... 2,2
7 - Prorrogação do prazo inicial (por cada mês ou fracção) ... 4
QUADRO V
Taxas devidas pela emissão de licença ou autorização da utilização de edifícios ou pela alteração do uso
... Valor (euros)
1 - Pela realização de vistorias previstas no artigo 64º do RJUE (1):
1.1 - Um fogo e seus anexos em habitação unifamiliar ... 75
1.2 - Por cada fracção ou unidade de ocupação em edifícios de utilização colectiva ... 10
1.3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 50
1.4 - Estabelecimentos turísticos ... 50
1.5 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 50
1.6 - Estabelecimentos industriais ... 50
1.7 - Estabelecimentos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro ... 50
1.8 - Armazéns e grandes superfícies comerciais ... 50
1.9 - Comércio/serviços/escritórios ... 50
1.10 - Outras utilizações não especificadas ... 50
2 - Pela realização de vistorias para efeitos de alteração do uso fixado em anterior licença de utilização quando não haja lugar à execução de obras ... 50
3 - Pela realização de vistorias para emissão de nova licença ou autorização de utilização em edificações sujeitas a obras de conservação previstas no n.º 1 do artigo 89.º do RJUE ... 50
4 - Vistoria para verificação das condições de segurança e salubridade das edificações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE ... 50
5 - Pela emissão de licença ou autorização da utilização de edifícios:
5.1 - Um fogo e seus anexos em habitação unifamiliar ... 10
5.2 - Por cada fracção ou unidade de ocupação em edifícios de utilização colectiva ... 10
5.3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:
5.3.1 - Estabelecimentos de restauração (ver nota a) 100
5.3.2 - Estabelecimentos de bebidas (ver nota a) 75
5.3.3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas (ver nota a) 125
5.3.4 - Estabelecimentos de restauração ou bebidas que disponham de espaços ou salas destinadas a dança (ver nota b) 500
5.4 - Estabelecimentos turísticos (ver nota c):
5.4.1 - Estabelecimentos de turismo no espaço rural ... 50
5.4.2 - Empreendimentos turísticos ... 100
5.4.3 - Turismo da natureza ... 50
5.5 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos (ver nota d):
5.5.1 - Bares com música ao vivo ... 350
5.5.2 - Discotecas e similares ... 500
5.5.3 - Salões de baile ... 250
5.5.4 - Salões de festa ... 250
5.5.5 - Salas de jogos eléctricos ... 350
5.5.6 - Salas de jogos manuais ... 250
5.6 - Estabelecimentos industriais ... 100
5.7 - Estabelecimentos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro:
5.7.1 - Até 300 m2 ... 50
5.7.2 - Entre 301 m2 e 500 m2 ... 75
5.7.3 - Superior a 501 m2 ... 100
5.8 - Armazéns e grandes superfícies comerciais ... 150
5.9 - Comércio/serviços/escritórios não englobados em 5.2 ... 50
5.10 - Outras utilizações não especificadas ... 50
(nota a) N.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março.
(nota b) N.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março, inclui os estabelecimentos mencionados no Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril.
(nota c) Decretos-Leis n.os 54/2002, 55/2002 e 56/2002, de 11 de Março
(nota d) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Observações:
1.ª A pagar no acto de entrada do requerimento.
2.ª Não se efectuando a vistoria por culpa do requerente ou se esta lhe for desfavorável, são devidas novas taxas agravadas nos termos seguintes:
a) Segunda vistoria - o dobro das taxas normais;
b) Terceira vistoria - o triplo das taxas normais;
c) Quarta vistoria - o quádruplo das taxas normais;
d) Quinta vistoria e restantes - o quíntuplo das taxas normais.
3.ª As vistorias poderão ser requeridas parcelarmente para uma ou mais unidades de utilização em casos especiais devidamente justificados.
4.ª O averbamento em processo de obras do novo proprietário, só poderá fazer-se entre as taxas de apresentação do pedido e da emissão da licença de utilização.
5.ª Quando se trate de serviços prestados às taxas acresce o IVA à taxa legal em vigor.
QUADRO VI
Ocupação da via pública por motivo de obras
... Valor (euros)
1 - Tapumes ou outros resguardos, por período de 30 dias ou fracção:
a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,15
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 0,40
2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondem (mas só a parte definida pelo tapume):
a) Por metro quadrado ou fracção e por 30 dias ou fracção ... 1
3 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
a) Caldeiras, betoneiras, ou tubos de descarga de entulhos - por unidade e por cada 30 dias ou fracção ... 5
b) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por 30 dias ou fracção ... 2
c) Guindastes, gruas, veículos pesados e semelhantes - por cada 30 dias ou fracção ... 15
d) Ocupações que impliquem danificação de pavimentos sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição - por 15
dias ou fracção:
1 - Valas - por metro linear ou fracção ... 7,5
4 - Outras por metro quadrado ou fracção ... 7,5
Observações:
1.ª As licenças deste quadro não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.
2.ª Os titulares das licenças são responsáveis pelos estragos ou prejuízos causados na via pública por motivo de ocupação, ficando obrigados imediatamente, após o termo da licença de ocupação, a reparar os estragos e prejuízos causados, sob pena de, não o fazendo, a Câmara proceder às necessárias reparações e debitar-lhes as respectivas despesas, acrescidas de 20% para a administração.
3.ª Ao custo dos trabalhos realizados nos termos do n.º 2, acresce o IVA à taxa legal, quando devido.
4.ª Os titulares das licenças de ocupação da via pública são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o tráfego normal, de forma a evitar acidentes.
5.ª A falta de sinalização referida no n.º 4 será punida com a coima de 75 euros a 350 euros.
QUADRO VII
Operações de destaque
... Valor (euros)
1 - Por pedido ou reapreciação (ver nota a) ... 25
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25
(nota a) A pagar no acto de entrega do requerimento na Câmara Municipal.
QUADRO VIII
Inscrição de técnicos
... Valor (euros)
1 - Por inscrição, para assinalar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 100
2 - Renovação anual de inscrição ... 30
QUADRO IX
Assuntos administrativos
... Valor (euros)
1 - Fornecimento de plantas (até ao formato A3):
1.1 - Reproduções em película transparente ... 8
1.2 - Reproduções em ozalide opaco ... 2,5
1.3 - Plantas topográficas em qualquer escala ... 2,5
1.4 - Extractos das plantas de ordenamento, zonamento ou implantação de PMOTs ... 2,5
1.5 - Extractos das cartas condicionantes dos PMOTs ... 2,5
1.6 - Extractos das cartas REN e da RAN ... 2,5
1.7 - Extractos das plantas de síntese de loteamentos ... 2,5
2 - Averbamentos:
2.1 - Averbamento de novo titular de procedimento de licenciamento ou autorização ... 5
2.2 - Averbamento de novo titular de licença ou autorização de utilização ... 5
2.3 - Averbamento de novo técnico responsável pela direcção técnica da obra ... 5
2.4 - Outros averbamentos ... 5
3 - Certidões:
3.1 - Certidão comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de ter sido prestada caução bastante ... 10
3.2 - Certidão de aprovação de localização industrial ... 30
3.3 - Certidão de constituição de propriedade horizontal ... 25
3.3.1 - Pela realização da vistoria para certificação pela Câmara Municipal de que o edifício reúne os requisitos para constituição em propriedade horizontal ... 50
3.4 - Outras.
4 - Diversos:
4.1 - Avisos de publicitação de alvarás e de pedidos de licenciamento ou autorização, cada ... 5
4.2 - Livros de obra, cada ... 5
Observações. - As publicações ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE são por conta do requerente.