- 1 -A prestação de informação prévia, bem com a emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro II anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização é a resultante do somatório das taxas devidas pela apreciação dos projectos das obras de urbanização e pela emissão do alvará e em função do tipo de obras a executar e do prazo de execução.
- 3 -A taxa devida pela apreciação do projecto é paga no acto de entrega do processo na Câmara Municipal.
- 4 -A realização de vistorias para efeitos de redução de caução prestada para a garantia da boa e regular execução das obras de urbanização, bem como para efeitos de recepção provisória e definitiva das mesmas está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro II anexo ao presente Regulamento.
Artigo 20.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004