- 1 -A prestação de informações prévias, bem com a emissão de alvarás de licença ou autorização de quaisquer outras operações urbanísticas não especificadas nos números anteriores, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro IV anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de operações urbanísticas referidas no número anterior é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de operação urbanística aprovada e do prazo de execução aprovado.
Artigo 22.º — Outras operações urbanísticas
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004