Para efeitos de cálculo as áreas de construção a afectar às taxas referidas no quadro III anexo ao presente Regulamento são determinadas como vem descrito na definição constante da alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Áreas a taxar
Vigente desde: 07/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2004