- 1 -Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário calculada através da seguinte fórmula:
VC = (Pinf + Pev + Peq) * C
sendo
VC -valor da compensação;
Pinf - área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com parâmetros mínimos fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Dezembro;
Pev - área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização colectiva, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Dezembro;
Peq - área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização colectiva, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Dezembro;
C - Custo do solo ou da sua fracção necessária adquirir noutras áreas para localização de equipamentos, estimado nos termos da Código do Imposto sobre Imóveis.
- 2 -A compensação calculada nos termos definidos no número anterior só incluirá a parcela referente à área de cedência para arruamentos, passeios e estacionamento (Pinf) quando não for de todo possível garantir a criação dessas + áreas na operação urbanística em causa, por esta se inserir em área urbana consolidada com alinhamentos definidos.