- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efectuada de acordo com estipulado no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte fórmula:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final de avaliação não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á ao preceituado no Código de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 44.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004