1 - As taxas da tabela anexa são actualizadas anualmente através da aplicação de um índice igual ao da percentagem da inflação ou índice de preços no consumidor previsto para o ano seguinte pelo Banco de Portugal ou pelo Ministério das Finanças e, no caso de não ser o mesmo coeficiente, aquele que for mais elevado.
3 - O valor actualizado é sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.
5 - Independentemente da actualização referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização e ou alteração da tabela.