São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção das alterações, que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)1 ha;
- b)25 fogos;
- c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.