- 1 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se de escassa relevância urbanística a elaboração de projecto de execução, em todas as operações urbanísticas, sendo como tal dispensada a sua apresentação, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor de salvaguarda de centros históricos.
- 2 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamentos urbanos são dispensados de elaboração por equipas técnicas pluridisciplinares, sempre que cumulativamente:
- a)Não ultrapassem 10 fogos e 5000 m2;
- b)Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
- c)Todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores ao prédio.
Artigo 8.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004