- 1 -Para efeito da apreciação da referida candidatura, os serviços podem, a qualquer momento, solicitar aos candidatos esclarecimentos adicionais, ou exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos mesmos.
- 2 -O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.
- 3 -Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados ou quando o rendimento seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.
- 4 -As falsas declarações quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.
Artigo 14.º — Prova de declarações
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018