- 1 -A classificação dos candidatos admitidos ao procedimento concursal será obtida em resultado da aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.
- 2 -A lista provisória, assim como a lista definitiva dos candidatos admitidos, ordenadas nos termos no artigo anterior, estão sujeitas a notificação, conforme regras definidas aquando do início do procedimento de atribuição.
Artigo 16.º — Classificação dos candidatos
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018