- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações por escrito à Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto da Câmara Municipal;
- c)Avisar imediatamente a Câmara Municipal sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;
- e)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 39.º do presente regulamento.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
- 3 -São ainda obrigações do arrendatário:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos previstos no presente regulamento;
- b)Entregar na Câmara Municipal, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos da declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários, sempre que solicitados pela mesma, no âmbito da gestão do parque habitacional;
- c)Diligenciar a instalação e ligação de contadores de água, de gás e de energia elétrica, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos, não recorrendo a ligações ilegais;
- d)Conservar em bom estado a instalação elétrica, bem como todas as canalizações de gás e de esgotos, pagando, à sua conta, as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas, sendo também da sua responsabilidade as substituições das torneiras, loiças sanitárias e autoclismos;
- e)Facultar, sempre que lhe for solicitado, a visita/vistoria da habitação;
- f)Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efetuar pequenas reparações que assegurem a manutenção da habitação nas devidas condições de habitabilidade;
- g)Manter as zonas de circulação e de acesso desimpedidas e em adequadas condições de higiene;
- h)Proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário;
- i)Não produzir ruídos, qualquer que seja a sua proveniência, suscetíveis de incomodar os demais moradores, ou de perturbar o seu trabalho ou repouso, especialmente entre as 22:00 horas e as 7:00 horas;
- j)Não usar a habitação para fim diverso daquele a que esta se destina.
- 4 -As obrigações previstas, no presente artigo, para o arrendatário são extensíveis aos restantes elementos do agregado familiar, na medida em que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 28.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018