- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de zelo e está interdito o seu uso para fins que não os especificados no contrato de arrendamento.
- 2 -O arrendatário, no uso da sua habitação, está ainda proibido de, designadamente:
- a)Destinar a habitação a usos de caráter ofensivo aos bons costumes e a práticas de natureza imoral e ilícita;
- b)Despejar águas e lançar lixo ou detritos de qualquer natureza, como sacudir tapetes ou roupas pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;
- c)Proceder à secagem de roupas fora dos estendais previstos para o feito. No caso dos estendais móveis colocados nos terraços ou varandas deverá garantir que os mesmos fiquem resguardados nos referidos espaços;
- d)Efetuar sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras de alteração ou conservação;
- e)Colocar marquises ou alterar o traçado estético do edifício, nomeadamente antenas parabólicas e aparelhos de ar condicionado.
- 3 -A permanência de animais domésticos na habitação deve respeitar as seguintes condições:
- a)Só são aceites animais como cães, gatos, aves em gaiola e animais de pequeno porte, mas apenas na medida em que o seu número ou características não ponham em causa o estado de higiene e limpeza do edifício e desde que não causem incómodos aos vizinhos;
- b)Só é permitida a permanência de animais desde que estes possuam licença municipal e cartão nacional de identificação (boletim de controlo zoossanitário);
- c)É proibida a permanência de animais em varadas ou terraços.
Artigo 29.º — Uso das habitações
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018