- 1 -Consideram-se comuns as seguintes partes do edifício:
- a)As entradas, átrios, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;
- b)Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer;
- c)Instalações gerais de água, eletricidade, gás, comunicações e semelhantes.
Artigo 34.º — Partes comuns
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018