- 1 -Destina-se às entidades previstas no artigo 3.º, que não tenham uma atividade regular ou atividade que se enquadre nos outros programas de apoio, bem como a ações pontuais que, por serem decorrentes da oportunidade, não foram incluídas em Plano de Atividades.
- 2 -Para a concretização da candidatura ao Programa 0, deverá ser preenchido o respetivo formulário de candidatura, onde serão considerados os seguintes requisitos:
- a)Âmbito da atividade;
- b)Periodicidade/frequência da atividade;
- c)Número de pessoas envolvidas na atividade candidata;
- d)Boas práticas na promoção da Igualdade de Género;
- e)Local e proprietário das instalações da atividade.
- 3 -A atribuição de apoio implica a apresentação de um relatório final, com detalhe financeiro, sempre que seja solicitada comparticipação financeira.
Artigo 10.º — Programa 0 - Programa Base
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023