- 1 -A comparticipação financeira, atribuída no âmbito de qualquer dos programas de apoio, será paga até um máximo de três tranches.
- 2 -A comparticipação financeira fica condicionada à apresentação de documento comprovativo, ou autorização de consulta da situação regularizada no que diz respeito às obrigações fiscais e às contribuições à Segurança Social.
- 3 -A Câmara Municipal poderá, em casos de necessidade, devidamente fundamentada, proceder ao adiantamento da comparticipação financeira atribuída.
- 4 -A atribuição da comparticipação financeira, a considerar no âmbito de qualquer dos programas de apoio, fica condicionada à respetiva dotação no orçamento anual ou plurianual da autarquia.
- 5 -Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, as Entidades não podem acumular apoios financeiros públicos que visem a realização das mesmas ações ou eventos.
- 6 -Do mesmo modo, não poderá ocorrer duplo financiamento de uma qualquer despesa objeto de comparticipação, ficando a entidade beneficiária obrigada à devolução ao Município, sempre que tal se venha a verificar, na parte ou no valor total recebido para o efeito.
Artigo 22.º — Comparticipação Financeira
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023