- 1 -O Provedor do Munícipe aprecia as sugestões, queixas e reclamações sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações que tenha por convenientes;
- 2 -O Provedor do Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos dos órgãos municipais, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza interna ou externa ao Município.
Artigo 14.º — Limites da intervenção
Vigente desde: 25/03/2024
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Em vigor desde 25/03/2024