- 1 -A requisição e pagamento das refeições escolares estabelecida no artigo anterior devem ser garantidos pelos/as Encarregados/as de Educação das crianças e dos/as alunos/as pelo que o incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para as crianças e os/as alunos/as em causa.
- 2 -Quando se verifique um incumprimento por parte do/a Encarregado/a de Educação do/a aluno/a, tal como a reserva e/ou o pagamento da refeição, a Câmara Municipal de Esposende, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do/a faltoso/a.
- 3 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento reiterado por parte do/a Encarregado/a de Educação do/a aluno/a, havendo indícios de negligência, existe por parte da Câmara Municipal de Esposende e/ou dos Agrupamentos de Escolas/Escola Secundária um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um comportamento reiterado de incumprimento por parte do/a Encarregado/a de Educação, ou aluno/a quando maior, quando estiverem em débito vinte ou mais refeições consumidas pela criança ou aluno/a, seguidas ou interpoladas.
- 5 -As situações discriminadas nos números anteriores devem ser alvo de notificação ao/à Encarregado/a de Educação, de modo a proceder ao pagamento voluntário, ou para apresentação da justificação de tal incumprimento.
- 6 -Caso, após notificação para pagamento voluntário das refeições em atraso nos termos do número anterior, o débito se mantenha sem que para tal tenha sido apresentada justificação adequada ou tenha sido aprovado o pagamento da dívida em prestações, dar-se-á lugar à cobrança coerciva, através de instauração de processo de execução fiscal.
Artigo 16.º — Incumprimento no Pagamento das Refeições
Vigente desde: 25/03/2024
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Em vigor desde 25/03/2024