- 1 -A análise e decisão do pedido serão feitas pela entidade que o recebeu.
- 2 -Na análise do pedido qualquer das entidades que entenda ser necessário juntar algum documento adicional, pode pedi-lo pela forma mais expedita, dispondo o requerente do mesmo prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, cuja falta de entrega terá o mesmo efeito ali referido.
Artigo 12.º — Análise do pedido
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019