- 1 -O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida pode requerer ao Presidente da Câmara, o pagamento em prestações.
- 2 -O pagamento deverá ser efectuado em prestações mensais e iguais, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 (uma) da unidade de conta no momento da autorização, nos termos da lei de processo tributário.
- 3 -A primeira prestação vence-se a partir da data da notificação do despacho de autorização e deve ser paga no próprio mês.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer uma das prestações implica o vencimento imediato das seguintes.
- 5 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.
Artigo 17.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009