Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
Objecto e Âmbito de Aplicação
Actualização e arredondamentos
Incidência objectiva
As taxas constantes da Tabela anexa são tributos fixados no âmbito das atribuições do Município de Valongo, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública municipal, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:
Incidência subjectiva
Isenções e reduções
Procedimento de isenção
a1) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;
a2) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
a3) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b1) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
b2) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
b3) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
Liquidação
Prazos para a liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
Documento de liquidação
Notificação da liquidação
Conteúdo da notificação
Forma de notificação
Autoliquidação
Erros na liquidação das taxas
Caducidade
O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.
Pagamento
Pagamento em prestações
Extinção do procedimento
Cobrança coerciva
Prescrição
Forma do pedido
Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal, telefónica ou por via electrónica.
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.
Dispensa dos originais dos documentos
Devolução de documentos
Suprimento de deficiência de instrução
Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Pedidos urgentes
Aos documentos de interesse particular, nomeadamente, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis após a apresentação do requerimento, se outro prazo não se encontrar fixado em Lei ou Regulamento.
Emissão de licença e de autorização
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da Licença ou da Autorização, no qual deverá constar:
Validade das licenças e das autorizações
Precariedade dos licenciamentos e autorizações
Renovação das licenças e das autorizações
Publicidade dos períodos para renovação das licenças
Durante o mês de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares público de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por Lei ou Regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.
Pedido de renovação de licenças e de autorizações fora dos prazos
Averbamento de licença ou autorização
1 - Os pedidos de averbamento de titular da licença ou autorização devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, instruídos com os documentos que o titulem, sob pena de procedimento por falta de licença.
2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com a autorização dos respectivos titulares ou documentos comprovativos da transacção, quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou das autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou cedência da exploração.
6 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.
Cessação das licenças e das autorizações
As licenças e as autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:
Exibição dos títulos
Os titulares das licenças ou autorizações deverão manter no local de exercício da actividade licenciada ou autorizada ou, sendo disso caso, fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo título ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Contra-ordenações
Meios de Prova
Os objectos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
Sanções acessórias
Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção;
Interdição do exercício de profissões ou actividades na área do Município de Valongo, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;
Privação do direito a benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município;
Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou autorizações;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a licença ou autorização da autarquia, quando a ele esteja directamente relacionado o cometimento da infracção;
Suspensão de licenças ou autorizações concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de actividade conexa.
Garantias
Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos responsáveis
Outras taxas municipais
Mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada pelos serviços municipais e respectiva autorização pela Assembleia Municipal, podem ser criadas novas taxas não previstas no presente Regulamento, do qual passam a fazer parte integrante, após as referidas aprovações.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Interpretação e Integração de Lacunas
A Lei das Finanças Locais,
A Lei Geral Tributária;
A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
O Código de Procedimento e Processo Tributário;
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
O Código de Procedimento Administrativo;
Documentos técnicos, minutas e formulários
A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.
Regime transitório
Disposição revogatória
É revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa, entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
Tabela de Taxas
QUADRO I
Prestação de Serviços ao Público
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QUADRO II
Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento dos Bens de Utilização Pública
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QUADRO III
Taxas pela utilização de outros bens de utilização pública
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QUADRO IV
Condução e Trânsito de Veículos
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Ficam isentos das taxas estabelecidas neste capítulo os deficientes motores, incapacitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, desde que os seus veículos se destinem exclusivamente ao seu transporte.
QUADRO V
Exercício da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros
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QUADRO VI
Publicidade e Propaganda Comercial
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QUADRO VII
Mercados e Feiras
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O funcionamento dos mercados e cobrança das respectivas taxas veja-se o respectivo Regulamento.
QUADRO VIII
Ocupação do domínio público
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QUADRO IX
Pavilhões Desportivos Municipais
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QUADRO X
Campos de Ténis
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QUADRO XI
Piscinas Municipais
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QUADRO XII
Campos Municipais de Minigolfe
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QUADRO XIII
Garagem Vallis Longus
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QUADRO XIV
Museu, Bibliotecas Municipais e Arquivo Municipal
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O funcionamento do Museu Municipal, as Bibliotecas Municipais e o Arquivo Municipal obedecerá às disposições estabelecidas em regulamentos específicos.
QUADRO XV
Espaços Culturais
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O funcionamento dos Espaços Culturais obedecerá às disposições estabelecidas em regulamento específico
QUADRO XVI
Afixação de Publicidade nos Recintos Desportivos
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QUADRO XVII
Serviços de Metrologia
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QUADRO XVIII
Taxas devidas pela medição do ruído de incomodidade
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QUADRO XIX
Taxa pela licença especial de ruído
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XX
Taxas pela Recolha, Depósito e Tratamento de Lixos e Resíduos Sólidos
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QUADRO XXI
Utilização dos Serviços do Centro Veterinário Municipal
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QUADRO XXII
Parque Paleozóico e Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental
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QUADRO XXIII
Taxas por actividades de espectáculos e divertimentos
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QUADRO XXIV
Exploração de máquinas de diversão
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QUADRO XXV
Taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício, outros artefactos e segurança
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QUADRO XXVI
Danos em espaços ajardinados, mobiliário e equipamento urbano ou outros bens do domínio público ou privado municipal
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QUADRO XXVII
Taxas pela emissão e autenticação de horários de funcionamento
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QUADRO XXVIII
Direitos de passagem
Alínea b) do n.º 7 do artigo64.º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 Taxa Municipal de Direitos de Passagem - Artigo 106.º da lei 5/2004 de 10 de Fevereiro.
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QUADRO XXIX
Taxas por Actividades Diversas
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As taxas previstas no ponto 11 são as constantes da Portaria Governamental, sendo que as mesmas reverte em 50% para o município e em 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 Agosto.
201706332