- 1 -Os valores constantes da Tabela de taxas e outras receitas municipais, são actualizados anualmente mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, excepto habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos últimos doze meses disponíveis.
- 2 -A actualização vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
- 3 -As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados em diploma próprio entram em vigor e serão actualizados nos termos previstos na lei.
- 4 -Os valores resultantes da actualização, nos termos dos números anteriores, serão expressos em euros contendo duas casas decimais e arredondados, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, do modo seguinte:
- a)Se a segunda casa decimal for igual ou inferior a 2 (dois) ou 7 (sete), o valor será arredondado por defeito, respectivamente para 0 (zero) ou 5 (cinco);
- b)Se a segunda casa decimal for igual ou superior a 3 (três) ou 8 (oito), o valor será arredondado por excesso, respectivamente, para 5 (cinco) ou 0 (zero).
Artigo 2.º — Actualização e arredondamentos
Vigente desde: 27/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009