Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.
Artigo 22.º — Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009