- 1 -A candidatura é analisada pela unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, tendo em conta os critérios gerais enunciados no artigo 12.º e os fatores de preferência constantes do artigo 13.º, sendo elaborado um relatório de avaliação.
- 2 -Durante a avaliação, sempre que o justifique, a unidade orgânica responsável pode solicitar ao candidato informações adicionais e/ou uma audiência para esclarecimentos complementares.
- 3 -As informações adicionais e/ou audiências solicitadas ao abrigo do disposto no número anterior devem ser prestadas no prazo de 10 dias úteis sob pena de a candidatura ser indeferida.
- 4 -Sempre que necessário, podem ser solicitados pareceres externos a entidades ou especialistas com comprovada competência na área.
- 5 -A verificação do não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento implica o indeferimento liminar da candidatura apresentada.
Artigo 11.º — Análise da candidatura
Vigente desde: 10/04/2026
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Em vigor desde 10/04/2026