- 1 -Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, excepto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.
- 2 -As varandas, toldos, reclamos tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:
- 2.1 -Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento.
Artigo 21.º — Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004