Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à tramitação do processo para emissão de licença, autorização e comunicação prévia da urbanização e da edificação, às equipas autoras dos projectos de loteamento e critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações devidas ao município de Cantanhede.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias;
Anexos - edifício, ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma fracção complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional;
Área bruta de construção - a soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima do solo e incluindo alpendres e anexos.
Não são considerados para este cálculo:
Alpendres inseridos na construção principal, até 5% da área bruta de construção;
Caves enterradas com acesso dentro do perímetro da construção e para utilização única de parqueamento e arrumos;
Varandas e terraços não fechados e elementos decorativos;
Sótãos não habitáveis, ainda que disponham de acesso bem definido;
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
Construção complementar - toda a construção isolada das restantes que não tenha a finalidade autónoma relativamente à construção principal e da qual dependa directamente;
Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício;
Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
Infra-estruturas internas - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise, implicar a prévia determinação de custos imputáveis às mesmas;
Frente urbana - dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo a paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;
Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado;
Telas finais - consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;
Unidade funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não consideradas fracções autónomas.
Obras de escassa relevância urbanística
Dispensa de discussão pública
Impacte semelhante a um loteamento
Número de exemplares dos processos
Projectos em formato digital
Quadro da entrega de peças dos projectos
Designação ... Digital
Termos de responsabilidade ... 1
Memória descritiva e justificativa ... 1
Discriminação das fracções ... 1
Mapa de acabamentos ... 1
Ficha de dados estatísticos - INE ... 1
Calendarização ... 1
Estimativa ... 1
Projecto de arquitectura (plantas, alçados, cortes, pormenores) ... 1
Projecto de estabilidade, com escavação e contenção periférica ... 1(ver nota *)
Projecto de redes prediais de águas e esgotos (domésticas e pluviais) ... 1(ver nota *)
Estudo do comportamento térmico ... 1(ver nota *)
Projecto acústico ... 1(ver nota *)
Projecto de instalação rede de gás ... 1(ver nota *)
Projecto de segurança contra incêndios ... 1(ver nota *)
Projecto de evacuação de gases ... 1(ver nota *)
Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações ... 1(ver nota *)
Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica (quando exigível) ... 1
Plano de segurança e saúde ... 1
Alterações em obra e telas finais ... 1
Outros documentos ... 1(ver nota **)
(nota *) Os termos de responsabilidade dos projectos devem ser apresentados em papel.
(nota **) No caso de documentos produzidos em formato digital.
Índice e ordem do processo
Instrução dos processos
Implantação em formato digital
Dispensa de projecto de execução
Para efeito do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução os projectos de escassa relevância urbanística referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, assim como todas as obras de edificação, salvo quando seja expressamente exigido em planos de pormenor ou alvará de loteamento.
Autores dos projectos
Para efeito do disposto da alínea a) n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham menos de 100 fogos, inclusive, são dispensados da exigência de serem elaborados por equipas projectistas.
Telas finais
Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras
Alterações durante a execução da obra
Utilização de edifícios ou suas fracções
Propriedades horizontais
Licenças parciais, especiais, demolições e contenção periférica
Ocupação da via pública
Termos de responsabilidade
Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, a apresentar com os pedidos de emissão do alvará, devem ter uma data não superior a 10 dias, contados a partir da data do pedido de emissão do alvará.
Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública
Marquises
Alinhamentos das construções
Estacionamento
Não será autorizada a constituição de fracções autónomas, destinadas à habitação, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, salvo nos casos previstos em PMOT's.
Muros de vedação
Zonas de serviço
Equipamentos de ar condicionado
Condições a observar na execução das obras
Interrupção do trânsito
Identificação
Âmbito
Organização
Aos serviços de fiscalização compete o preenchimento obrigatório da folha de fiscalização existente nos serviços, para cada obra fiscalizada.
Elementos
Verificação
Registo
Incidência
Conclusão
Clandestinos
Quando a fiscalização detecte uma obra clandestina, deve de imediato, para além da participação necessária, preencher a folha de fiscalização referida, juntar a planta de localização e cópia do auto de notícia, apresentando, depois de visado pelo coordenador da fiscalização, todos estes elementos ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados.
Participações
Divisão geográfica
Para efeitos de aplicação de taxas, são considerados três níveis (I, II e III, correspondentes a três zonas geográficas do concelho):
Nível I - cidade de Cantanhede e praia da Tocha;
Nível II - Ançã, Febres e Tocha (sedes de freguesia);
Nível III - resto do concelho.
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Execução de fases
Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigo 57.º e 60.º do RJUE, a cada fase corresponderá as taxas relativas a essa fase.
Isenções e reduções de taxas
Emissão do alvará de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa por alvará e as que variam em função do nível correspondente à área geográfica em que se insere, do número de lotes, da área:
1.1 - Por cada alvará - 75 euros;
1.2 - Por cada lote - 50 euros;
1.3 - Em função do local e por metro quadrado de área bruta de construção:
1.3.1 - Nível I - 0,25 euros;
1.3.2 - Nível II - 0,20 euros;
1.3.3 - Nível III - 0,15 euros.
1.4 - Publicação do aviso de emissão:
1.4.1 - Até 20 lotes, inclusive - 75 euros;
1.4.2 - Mais de 20 lotes - 200 euros.
2 - No caso de se tratar do alvará único previsto no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a taxa prevista no n.º 1.1 deste artigo é de 150 euros, além de também ser devida a taxa prevista no n.º 1.2 do artigo seguinte.
3 - No caso de alterações ao alvará, são devidas as seguintes taxas:
3.1 - Por cada aditamento ou averbamento - 50 euros;
3.2 - Por cada lote a mais - 50 euros;
3.3. - As taxas previstas no n.º 1.4 deste artigo;
3.4 - Se da alteração resultar acréscimo de área, são também devidas as taxas do n.º 1.3;
3.5 - A taxa prevista no n.º 1.2 do artigo seguinte, se da alteração decorrer um aumento do prazo para a realização das obras de urbanização;
3.6 - A taxa para averbamento de aditamento ao alvará, conforme valor fixado na tabela emolumentar do registo predial, para cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 27.º do RJUE.
Emissão do alvará de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, determinada em função da área total do terreno onde se desenvolva a operação urbanística, por metro quadrado - 0,50 euros.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação e demolição
Casos especiais
Licenças de utilização e de alteração do uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de hospedagem, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função do tipo de estabelecimentos e da sua área ou do número de unidades de alojamento:
1) Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
2) Acresce ao montante referido nas alíneas a) a g) do número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção - 11 euros;
3) A renovação do alvará previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa de 150 euros.
Emissão de alvarás de licença parcial
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a emissão do alvará de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo:
1) Emissão de alvará de licença especial relativa a obras de urbanização, por mês - 10 euros;
2) Emissão de alvará de licença especial relativa às obras de edificação, por mês - 5 euros.
Âmbito de aplicação
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras com impacte semelhante a um loteamento.
Taxa devida nos loteamentos urbanos e impacte semelhante a um loteamento
1 - Pela realização de infra-estruturas urbanísticas, será devida a taxa que se subdivide em duas parcelas:
Taxa pelas infra-estruturas gerais;
Taxa pelas infra-estruturas internas.
1.1 - Taxa pelas infra-estruturas gerais:
1.1.1 - A taxa pelas infra-estruturas gerais será obtida pela seguinte fórmula:
Tig = tig x (Abc -Abc') - Ig
sendo:
tig - o valor da taxa a pagar por metro quadrado;
Abc - a área bruta de construção autorizada ao promotor;
Abc' - a área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;
Ig - o custo das infra-estruturas exteriores ao terreno objecto de loteamento que fique a cargo do promotor, nos termos definidos no eventual contrato de urbanização a estabelecer.
1.1.2 - A taxa tig terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 53.º do presente Regulamento, os seguinte valores:
Nível I - 10 euros;
Nível II - 7,50 euros;
Nível III - 5 euros.
2.1 - A taxa pelas infra-estruturas internas:
2.1.1 - A taxa pelas infra-estruturas internas será obtida pela seguinte fórmula:
Tii = tii x (Abc -Abc') -li
sendo:
tii - o valor da taxa a pagar por metro quadrado;
Abc - a área bruta de construção autorizada ao promotor;
Abc' - a área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;
li - o custo das infra-estruturas construídas ou a construir pelo promotor, não considerando as redes de gás e telefone.
2.1.2 - A tii terá o valor de 3,75 euros para todo concelho.
3 - Aplicabilidade das taxas:
3.1 - Áreas urbanas e áreas urbanas consolidadas, áreas urbanizáveis e áreas de expansão:
3.2 - Nos casos de zonas abrangidas por planos de urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um factor de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:
Rec = (Lui -Lum) x Abci x V'
sendo:
Lui - índice de utilização da área de intervenção i;
Lum - índice de utilização médio do plano;
Abci - área bruta de construção da área de intervenção i;
V' - valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores:
Em loteamentos consoante a sua localização:
Cidade de Cantanhede e praia da Tocha - 25 euros;
Restantes aglomerados plano - 15 euros;
Nas construções previstas no artigo 5.º do presente Regulamento - 10 euros.
4 - Disposições gerais:
4.1 - As taxas constantes do n.º 1.1 e do n.º 2.1 do presente serão reduzidas nos casos em que o titular do alvará proceda à execução de infra-estruturas urbanísticas, ali constantes, sendo a redução igual ao valor das obras, de acordo com os orçamentos constantes dos respectivos projectos, actualizados à data de emissão do alvará pelos serviços do Departamento de Urbanismo;
4.2 - Poderá ainda ser descontado ao valor da Tig, em sede de contrato de urbanização, o custo total ou parcial das infra-estruturas especiais;
4.3 - Se o valor das obras realizadas pelo promotor, for superior ao somatório das taxas (Ti) e (Tig), não haverá lugar a reembolso;
4.4 - Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor, mencionadas no n.º 4.1, nem haverá lugar a reembolso no caso de este assumir valores negativos.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento nos termos do disposto no artigo 5.º, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Cn = 10% x Abc x (1 -(AC/ADP) x V
sendo que:
Abc - área bruta de construção;
AC - soma das áreas cedida pelo promotor para cedências de espaço verde e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;
ADP - soma das áreas definidas na portaria para cedências de espaço verde e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;
V -valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível:
Nível I - 25 euros;
Nível II - 15 euros;
Nível III - 7,50 euros.
Cálculo do valor da compensação em numerário dos edifícios com impacte semelhante a um loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.
Licenciamentos industriais
Nos processos de licenciamento industrial são devidas as seguintes taxas:
1) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou alteração - 80 euros;
2) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - 75 euros;
3) Vistoria para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - 75 euros;
4) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - 75 euros;
5) Averbamento de transmissão - 25 euros;
6) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 50 euros;
7) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 75 euros.
Licenciamentos de instalações de gás
Antenas de telecomunicações
A autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações está sujeita à seguinte taxa - 500 euros.
Informação prévia
O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
1) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento - 50 euros;
2) Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização c) e d) do n.º 2 e c), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE - 25 euros;
3) Outros pedidos de informação prévia - 40 euros.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Taxa devida = P x A x M x T
sendo
P - número de pisos do edifício por cada resguardo ou tapumes;
M - meses da licença;
A - área ocupada da via pública, por metro quadrado;
T - 1 euro.
Vistorias
Recepção das obras de urbanização
Por cada pedido de vistoria, com vista à redução do valor da caução, à recepção provisória ou à recepção definitiva das obras de urbanização, é devida a seguinte taxa - 75 euros.
Operações de destaque
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
Formato A4 - 2 euros;
Formato A3 - 4 euros;
Outros formatos - 25 euros/m2 de folha.
Formato A4 - 2,50 euros;
Formato A3 - 5 euros;
Outros formatos: 40 euros/m2 de folha.
Mais de 12 hectares - o montante a pagar será fixado pontualmente pela Câmara Municipal de Cantanhede, Associação de Municípios de Bairrada Vouga e Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Até 12 ha - 18 euros;
Mais de 12 ha - o montante a pagar será fixado pontualmente pelo presidente da Câmara, em função da utilização prevista para a fotografia, mediante a informação dos serviços.
Custo da publicação + 10% para administração (a pagar no acto do levantamento do alvará ou aditamento).
Liquidação
1 - As taxas referidas no presente Regulamento são expressas em euros.
2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
6 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.
7:
7.1 - Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros;
7.2 - A primeira prestação será sempre paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes;
7.3 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no ponto 7.2 deste artigo;
8 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.
Disposições finais