Não será autorizada a constituição de fracções autónomas, destinadas à habitação, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, salvo nos casos previstos em PMOT's.
Artigo 24.º — Estacionamento
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004