- 1 -Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços devem prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes, quando colocados, não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.
- 2 -Não é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.
Artigo 27.º — Equipamentos de ar condicionado
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004