- 1 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.
- 2 -Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Interrupção do trânsito
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004