- 1 -Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios, obras de urbanização, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local estão sujeitos a fiscalização municipal.
- 2 -Todos os actos que estejam sujeitos a licenciamento ou autorização municipal, designadamente ocupação da via pública, afixação de publicidade, instalação de esplanadas, etc., estão sujeitas a fiscalização municipal.
Artigo 31.º — Âmbito
Vigente desde: 09/06/2004
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