- 1 -Todos os autos de notícia e ou embargos devem ser elaborados em duplicado, entregando-se um exemplar ao dono da obra ou seu representante.
- 2 -O registo destes deverá ser feito na Câmara Municipal até às dez horas do dia útil seguinte ao acto.
- 3 -De todos os autos dever-se-á juntar cópias ao respectivo processo, caso exista, e integrar o dossier próprio da fiscalização.
- 4 -Todos os autos deverão ser enviados pelo coordenador, ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com poderes delegados, no dia do seu registo de modo a que possa ordenar o embargo evitando-se o avanço da obra em causa.
- 5 -Caso o presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados ordene o embargo face ao auto de vistoria apresentado, deve a fiscalização proceder em conformidade até ao dia útil imediatamente seguinte à ordem emitida.
- 6 -Todas as visitas às obras devem ser anotadas no livro de obra respectivo com complemento de se elaborar auto de vistoria a juntar ao processo de licenciamento.
- 7 -A fiscalização deverá organizar e manter actualizado o arquivo de fotocópias de todos os autos e fichas informativas.
Artigo 39.º — Participações
Vigente desde: 09/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004