1 - Pela realização de infra-estruturas urbanísticas, será devida a taxa que se subdivide em duas parcelas:
Taxa pelas infra-estruturas gerais;
Taxa pelas infra-estruturas internas.
1.1 - Taxa pelas infra-estruturas gerais:
1.1.1 - A taxa pelas infra-estruturas gerais será obtida pela seguinte fórmula:
Tig = tig x (Abc -Abc') - Ig
sendo:
tig - o valor da taxa a pagar por metro quadrado;
Abc - a área bruta de construção autorizada ao promotor;
Abc' - a área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;
Ig - o custo das infra-estruturas exteriores ao terreno objecto de loteamento que fique a cargo do promotor, nos termos definidos no eventual contrato de urbanização a estabelecer.
1.1.2 - A taxa tig terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 53.º do presente Regulamento, os seguinte valores:
Nível I - 10 euros;
Nível II - 7,50 euros;
Nível III - 5 euros.
2.1 - A taxa pelas infra-estruturas internas:
2.1.1 - A taxa pelas infra-estruturas internas será obtida pela seguinte fórmula:
Tii = tii x (Abc -Abc') -li
sendo:
tii - o valor da taxa a pagar por metro quadrado;
Abc - a área bruta de construção autorizada ao promotor;
Abc' - a área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;
li - o custo das infra-estruturas construídas ou a construir pelo promotor, não considerando as redes de gás e telefone.
2.1.2 - A tii terá o valor de 3,75 euros para todo concelho.
3 - Aplicabilidade das taxas:
3.1 - Áreas urbanas e áreas urbanas consolidadas, áreas urbanizáveis e áreas de expansão:
3.2 - Nos casos de zonas abrangidas por planos de urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um factor de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:
Rec = (Lui -Lum) x Abci x V'
sendo:
Lui - índice de utilização da área de intervenção i;
Lum - índice de utilização médio do plano;
Abci - área bruta de construção da área de intervenção i;
V' - valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores:
Em loteamentos consoante a sua localização:
Cidade de Cantanhede e praia da Tocha - 25 euros;
Restantes aglomerados plano - 15 euros;
Nas construções previstas no artigo 5.º do presente Regulamento - 10 euros.
4 - Disposições gerais:
4.1 - As taxas constantes do n.º 1.1 e do n.º 2.1 do presente serão reduzidas nos casos em que o titular do alvará proceda à execução de infra-estruturas urbanísticas, ali constantes, sendo a redução igual ao valor das obras, de acordo com os orçamentos constantes dos respectivos projectos, actualizados à data de emissão do alvará pelos serviços do Departamento de Urbanismo;
4.2 - Poderá ainda ser descontado ao valor da Tig, em sede de contrato de urbanização, o custo total ou parcial das infra-estruturas especiais;
4.3 - Se o valor das obras realizadas pelo promotor, for superior ao somatório das taxas (Ti) e (Tig), não haverá lugar a reembolso;
4.4 - Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor, mencionadas no n.º 4.1, nem haverá lugar a reembolso no caso de este assumir valores negativos.