- 1 -A emissão do alvará de loteamento será acompanhada da cedência gratuita Câmara Municipal de:
- 1.1 -Parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.
- 2 -As áreas definidas no número anterior, e que correspondam à alínea h) do artigo 2.º do RJUE, são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território e na sua ausência as estabelecidas na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 3 -As cedências previstas no n.º 1.1, dependem apenas do desenho urbano adoptado, não sendo aqui regulamentadas, integrando-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.
- 4 -Se o prédio a lotear já estiver servido das infra-estruturas referidas no n.º 1.1 deste artigo ou não se justificar a localização de espaços verdes ou equipamento públicos, o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação em espécie ou numerário à Câmara Municipal.
- 5 -A compensação em espécie traduz-se na cedência de uma área de terreno, com capacidade construtiva, igual a 10% da área bruta de construção do loteamento.
- 6 -A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.
- 7 -A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário, sendo o valor desta compensação determinado pela seguinte fórmula:
Cn = 10% x Abc x (1 -(AC/ADP) x V
sendo que:
Abc - área bruta de construção;
AC - soma das áreas cedida pelo promotor para cedências de espaço verde e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;
ADP - soma das áreas definidas na portaria para cedências de espaço verde e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;
V -valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível:
Nível I - 25 euros;
Nível II - 15 euros;
Nível III - 7,50 euros.
- 7.1 -A Câmara pode, em casos devidamente justificados, permitir a transferência de áreas de cedência, quando um dos valores excede a área de cedência obrigatória;
- 7.2 -A Câmara reserva-se o direito de não aceitar um espaço proposto como área de cedência.