- 1 -Os projectos de loteamentos previstos na alínea a) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com cinco exemplares.
- 2 -Os projectos de obras de urbanização previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com cinco exemplares:
- 2.1 -Os projectos que necessitem de aprovação de entidades exteriores, devem ser entregues no número previsto na legislação específica para esse projecto.
- 3 -Os projectos de obras de edificação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com três exemplares:
- 3.1 -Os projectos das especialidades a entregar, devem ser instruídos com um exemplar, com a excepção dos projectos abaixo referidos, que devem ser instruídos com dois exemplares:
- 3.1.1 -Projecto de redes prediais de água, esgotos e pluviais;
- 3.1.2 -Projecto de arranjos exteriores;
- 3.1.3 -Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
- 3.1.4 -Projecto de segurança contra incêndios.
- 3.2 -Do projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica serão apresentados os exemplares exigíveis legalmente, conforme a potência prevista.
- 4 -Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização, previstos, respectivamente, na alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE citado devem ser instruídos com uma cópia:
- 4.1 -Quando aos pedidos de alteração de utilização sejam acompanhados com telas finais, devem esses pedidos ser instruídos com dois exemplares.
- 5 -Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:
- 5.1 -Loteamentos - três exemplares;
- 5.2 -Obras de urbanização - três exemplares;
- 5.3 -Obras de edificações e demolições - dois exemplares.
- 6 -Em todos os casos previstos nos números anteriores, caso seja necessário consultar entidades exteriores, deve ser apresentado mais um exemplar por cada uma das entidades a consultar.
- 7 -Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.
- 8 -Os pedidos de comunicação prévia previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do decreto-lei citado, devem ser instruídos com dois exemplares.
Artigo 6.º — Número de exemplares dos processos
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004