- 1 -A realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas fica sujeita a uma taxa (TRIU) prevista no artigo 116.º do RJUE, que será aplicada nos termos do presente Regulamento, designadamente: nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante e nas demais obras de edificação.
- 2 -Aquando da emissão do alvará ou apresentação de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou apresentação da comunicação prévia devidamente instruída da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -O valor da TRIU não incidirá sobre as áreas de construção, que no âmbito das respetivas operações urbanísticas sejam objeto de cedência ao Município, por compensação em espécie.
- 4 -A fundamentação económico-financeira do valor da TRIU consta do Anexo B ao presente Regulamento.
- 5 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente Capítulo considerou-se o município dividido em duas áreas geográficas diferenciadas, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos, tipologias e localização das edificações, sendo:
Área A - correspondente ao espaço territorial do município localizado a Poente da ER 336;
Área B - correspondente ao espaço territorial do município, localizado a Nascente da ER 336, incluindo todos os prédios confinantes com esta via.
Artigo 36.º — TRIU
Vigente desde: 12/04/2021
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Em vigor desde 12/04/2021