- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciarem práticas de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e do(s) assediante(s), bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 3 -A Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do estabelecido no n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza endereço eletrónico próprio, para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público.
- 4 -A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município de Castro Verde no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 10.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025