Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta Boa Conduta para a prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e dos artigos 71.º, n.º 1, alínea k) e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho, na sua atual redação, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Município de Castro Verde, constituindo um instrumento autorregulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
Âmbito de aplicação
Definições
Princípios Gerais
Relações Internas
Todos os abrangidos por este Código de Conduta devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, designadamente, adotando os seguintes comportamentos:
Autores e vítimas de práticas de assédio
Comportamentos ilícitos
Denúncia
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Procedimentos e responsabilidades
Confidencialidade e garantias dos denunciantes e testemunhas
Responsabilidade do empregador
O Município, como entidade empregadora pública, é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos legais.
Justa causa de cessação do vínculo
Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo trabalhador em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público.
Medidas preventivas
Cabe ao Presidente da Câmara, ou a quem for delegada a competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Remissão e Omissões
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código de Conduta, aplicar-se-ão as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
Publicitação e Divulgação
Revisão
O presente Código de Conduta pode ser modificado ou revisto no período de quatro anos ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão, mantendo-se em vigor até ser substituído, no todo ou em parte.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.
318727066