- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, o Município de Castro Verde e os seus trabalhadores devem atuar, tendo em vista a prossecução dos interesses do Município, em conformidade com o presente Código de Conduta, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Todos os abrangidos pelo presente Código de Conduta não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do município, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.
- 3 -É proibida a prática de assédio no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
Artigo 5.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025