- 1 -Os órgãos e serviços municipais devem prestar ao Provedor do Munícipe toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da lei e nos termos do presente regulamento.
- 2 -Os pedidos de informação do Provedor do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os reencaminha para os órgãos ou serviços municipais que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.
- 3 -Os esclarecimentos e as informações solicitadas deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os 30 dias;
- 4 -O Provedor do Munícipe tem acesso às informações e documentos da autarquia, relacionados com a sua atividade e função, dentro dos limites da lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços municipais, sempre que se mostre conveniente e necessário, salvaguardando o seu normal funcionamento e sempre com prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Dever de Colaboração
Vigente desde: 13/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2026