- 1 -A entrada e saída de mercadorias far-se-á pelas portas a esse fim destinadas, sendo proibida, salvo casos de força maior, a paragem de viaturas nos locais de entrada e saída.
- 2 -Não é permitida a circulação, no interior dos Mercados Municipais, de qualquer tipo de veículo motorizado, mesmo que para transporte de mercadorias, exceto com motorização elétrica, nisso se incluindo veículos para pessoas com mobilidade reduzida.
- 3 -Sempre que solicitados para o efeito, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda deverão fazer prova, no momento da entrada de mercadorias, de que possuem o pagamento das taxas em dia e de que possuem as faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do IVA, com exceção dos artigos de fabrico ou produção própria.
- 4 -Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda podem entrar nos Mercados até uma hora antes da sua abertura, para exporem os géneros ou artigos a transacionar.
Artigo 16.º — Entrada e saída de mercadorias
Vigente desde: 18/04/2018
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Em vigor desde 18/04/2018