Sem prejuízo das proibições elencadas no artigo 7.º do presente Regulamento, constituem obrigações dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:
- a)Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega, no Balcão Único Eletrónico, da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, e exibi-la sempre que solicitado por autoridade competente;
- b)Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do IVA, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do titular;
- c)Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- d)Antes do início da venda, afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
- e)Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;
- f)Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
- g)Manter o espaço de venda limpo e em boas condições higiosanitárias, não abandonando ou depositando quaisquer resíduos, qualquer que seja a sua natureza, fora dos recipientes e locais existentes para o efeito;
- h)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pelo Município;
- i)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- j)Não afetar a estética ou o ambiente do lugar;
- k)Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados;
- l)Tratar de forma educada e respeitosa os utentes dos Mercados e os trabalhadores do Município;
- m)Acatar as determinações que os trabalhadores do Município, lhes derem em matéria de serviço;
- n)Reportar ao Município, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado;
- o)Utilizar, de forma prudente, os lugares de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas;
- p)Não executar nos espaços de venda quaisquer obras, beneficiações ou alterações sem prévia autorização do Município;
- q)Não exercer atividade diversa da autorizada, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
- r)Não afixar quaisquer reclamos, escritos ou outros meios de propaganda, com exceção dos autorizados nas lojas;
- s)A utilização de bata ou avental com peitilho para os vendedores de peixe.