- 1 -No caso de contraordenações graves, e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- d)Encerramento da loja por um período até dois anos;
- e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -A sanção acessória prevista na alínea c) a e) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 29.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/04/2018
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Em vigor desde 18/04/2018