- 1 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, exceto quanto à contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento, nos casos em que o Município não seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
- 2 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 3 -O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com competência delegada, em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.
Artigo 32.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 18/04/2018
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Em vigor desde 18/04/2018