- 1 -A instalação do equipamento de caravanismo deve efetuar-se de modo a não perturbar ou de qualquer modo afetar o ambiente e a tranquilidade do Parque.
- 2 -É proibida a instalação de coberturas laterais ou avançados, utilizados como proteção dos equipamentos dos campistas, exceto quando respeitem o estipulado no n.º 3 do artigo 14.º da Portaria n.º 2320/2008, de 17 de novembro.
- 3 -Qualquer utente/caravanista é responsável pecuniariamente por danos eventualmente causados nas suas instalações e espaços livres no interior do Parque.
- 4 -Todo o material dos utentes que pelos mesmos seja abandonado ou que esteja incorretamente montado com relação às regras de segurança, será objeto de remoção pelos serviços do Parque.
- 5 -É também considerado material abandonado todo aquele que não esteja devidamente identificado ou do qual se desconheça o dono, assim como qualquer bem deixado em locais públicos.
Artigo 13.º — Regras de ocupação do espaço
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025