- 1 -No exercício da venda ambulante é proibido:
- a)Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;
- b)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou pessoas;
- c)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;
- d)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- e)Exercer a sua actividade junto dos estabelecimentos de ensino quando a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
- f)Lançar no solo quaisquer desperdícios ou restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- g)Vender artigos nocivos à saúde pública e ou que sejam contrários à moral;
- h)Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
- i)Fazer publicidade sonora, em condições que perturbem a vida normal das populações;
- j)Sugestionar aquisições pelo público através de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos;
- k)Exercer a actividade de comércio por grosso;
- l)Proceder à de venda dos produtos constantes do artigo seguinte e ou fazer uso anormal do exercício da venda ambulante, nomeadamente em violação do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Interdições aos vendedores ambulantes
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004