Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime Jurídico do Exercício das Actividades de Venda Ambulante, em vigor no concelho de Paços de Ferreira o qual é aplicável a todos os sujeitos que exerçam a venda ambulante de produtos, estejam ou não prontos a ser utilizados.
Direito aplicável
Definições
Exercício de venda ambulante
Cartão de vendedor ambulante
Do pedido do cartão de vendedor ambulante
1 - Os interessados no exercício da actividade de venda ambulante deverão requerer a emissão do respectivo cartão de vendedor ambulante apresentando nos serviços administrativos da Câmara Municipal os seguintes documentos:
a) Requerimento, no qual conste a identificação completa do interessado, residência ou sede, número de contribuinte fiscal;
b) Situação pessoal e profissional, com indicação da composição do agregado familiar, habilitações literárias profissão, declaração de rendimentos e, quando exista, indicar alguma situação de invalidez ou de assistência;
c) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
d) Declaração do início de actividade e ou declaração de rendimentos;
e) Atestado de residência;
f) Fotocópia de cartão de eleitor;
g) Indicação, quando aplicável, do local fixo pretendido para exercer a actividade de venda ambulante;
i) Horário de funcionamento pretendido;
j) Meios de transporte utilizados na venda.
2 - É dispensada a indicação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo regular e contínuo e durante os últimos três anos a actividade de venda ambulante.
Da renovação do cartão de vendedor ambulante
Da decisão sobre o pedido
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Deveres dos vendedores ambulantes
Interdições aos vendedores ambulantes
Produtos vedados ao comércio de venda ambulante
Características dos tabuleiros
Dimensões dos tabuleiros de venda
Acondicionamentos dos produtos
Manipuladores dos produtos
Publicidade dos preços
Características dos veículos automóveis ou reboques
Dos locais de venda
Zona de protecção
Venda em locais fixos
Venda de pão e produtos de pastelaria
Venda de peixe e derivados
Venda de produtos hortícolas
Os produtos hortícolas somente poderão ser transaccionados no mercado municipal, excepto nas situações em que se trate da venda proveniente de produção própria.
Venda de animais
Venda de quinquilharias, roupas, calçado e similares
A venda ambulante de quinquilharias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à polícia e fiscalização municipal, desde que devidamente identificados, a fiscalização do disposto no presente Regulamento conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
Atribuições da fiscalização
1 - No âmbito das legítimas atribuições e competências às entidades fiscalizadoras incumbe:
a) Velar pelo cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável à venda ambulante;
b) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;
c) Exercer uma acção educativa sobre os interessados;
d) Autorizar a regularização, em prazo não superior a 30 dias, de situações anómalas verificadas;
d) Participar a ocorrência de infracções verificadas;
e) Usar de correcção e urbanidade nas relações com os vendedores ambulantes e com o público em geral;
f) Cumprir e fazer cumprir as ordens superiormente determinadas.
Contra-ordenações
Auto de notícia
Instrução de processos e aplicação de coimas
A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores ou subdelegada noutro pessoal dirigente.
Coimas
1 - É punida com coima entre 25 euros e 250 euros:
a) O exercício da actividade de vendedor ambulante sem se encontrar na posse do respectivo cartão;
b) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas neste Regulamento, salvo se autorizado e ainda a não afixação dos elementos constantes do n.º 1 do artigo 13.º;
c) A falta de afixação de letreiros, etiquetas ou listas previstas no n.º 2 do artigo 17.º
2 - São punidas com coima de 100 euros a 1000 euros:
a) O exercício da venda ambulante em violação do disposto no artigo 4.º;
b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido foi indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal, por falsas declarações, a que haja lugar;
c) A utilização do cartão de vendedor ambulante por violação do seu carácter pessoal e intransmissível, conforme está previsto no n.º 5 do artigo 5.º;
d) A infracção ao disposto no artigo 11.º, com excepção da alínea j);
e) A infracção ao disposto no artigo 12.º;
f) O exercício da venda ambulante em desrespeito às condições previstas no artigo 42.º;
g) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
h) A infracção ao disposto no artigo 19.º;
i) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques não autorizados.
3 - São punidas com coimas de 100 euros a 2500 euros:
a) O exercício da venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) O não cumprimento dos deveres impostos no artigo 10.º;
c) O incumprimento das condições hígio-sanitárias previstas nos artigos 15.º e 16.º;
d) A prática de falsas descrições ou informações referidas na alínea j) do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 17.º
4 - Em caso de negligência, o montante das coimas previstas nos números anteriores serão reduzidas a metade.
4 - A violação dos preceitos deste Regulamento, para o qual não se preveja sanção especial será punida com a coima de 30 euros a 300 euros.
5 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, de acordo com os princípios da teoria da infracção, devendo ter-se em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido com a prática da infracção e ainda a existência ou não de reincidência.
Punibilidade da tentativa e da negligência
A tentativa e a negligência é punível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Reincidência
Sanções acessórias
Regime de apreensão
Destino dos bens apreendidos
Depósito de bens apreendidos
Deveres do guarda dos bens depositados
Perda de objectos perigosos
Taxas devidas pelo exercício da venda ambulante
Emissão do cartão de identificação - 25 euros.
Renovação anual do cartão - 12,50 euros.
Uso do espaço público fixo - metro quadrado/mês - 2 euros.
Apreensão de bens - 10 euros.
Depósito de bens - por dia ou fracção - 5 euros.
Conservação dos bens - dia ou fracção - 1,50 euros.
Recolha dos resíduos urbanos - mês - 2,50 euros.
Horário de venda ambulante
Do depósito de resíduos urbanos
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas de interpretação e integração de lacunas que possam eventualmente surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito.
Norma revogatória
São revogadas as disposições regulamentares, emanadas por este município, que se encontrem em vigor, sobre o exercício de venda ambulante, e que sejam contrárias ao disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.