- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixado, em local bem visível, a indicação do nome, morada e número do respectivo cartão de vendedor ambulante.
- 2 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e traços ou sulcos e facilmente laváveis.
- 3 -Todo o material utilizado na exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 13.º — Características dos tabuleiros
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004