- 1 -No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente bem como se deve proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afectados pela sua proximidade.
- 2 -Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, de contaminações ou de contactos que, de algum modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem e no acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
- 4 -A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida se esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas e sanitárias adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua preservação contra poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outros meios que se mostrem apropriados.
Artigo 15.º — Acondicionamentos dos produtos
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004